02/09/2010

Senado aprova adicional de periculosidade para porteiro

O Senado aprovou ontem (31/08/2010) a extensão do pagamento de adicional de periculosidade para vigilantes na área pessoal ou patrimonial. Se o projeto for aprovado na Câmara, eles poderão ter acréscimo de 30% nos salários.

Na prática, a proposta abrange trabalhadores de condomínios, como porteiros e vigias, o que, para especialistas, acarretará aumento de até 20% no valor mensal pago pelos condôminos.

O texto altera a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) ao reconhecer como atividades perigosas --com direito ao adicional-- aquelas em que o trabalhador pode sofrer roubos e "outras espécies de violência física" como profissional de segurança.

Atualmente, a lei inclui só trabalhadores que tenham contato permanente com inflamáveis ou explosivos. O projeto, no entanto, determina que o adicional não seja cumulativo com acordos coletivos já firmados.

NOVA VOTAÇÃO

Apesar de já ter sido aprovado na Câmara, como o texto passou por mudanças no Senado, segue para nova votação pelos deputados. Se aprovado, vai para a Presidência da República, que pode sancioná-lo ou vetá-lo.

Os senadores endureceram a proposta. No texto da Câmara, o adicional seria pago a todos que exercem atividades com risco de roubo, violência física, acidentes de trânsito ou de trabalho.

Relator do projeto na CAE (Comissão de Assuntos Econômicos) do Senado, João Tenório (PSDB-AL) mudou o texto ao manter o benefício só para vigilantes.

"O modelo da Câmara acarretaria aumento de 30% no custo do salário de quase todas as categorias", disse.

Segundo ele, "o adicional de periculosidade deve compensar o exercício daquelas atividades que expõem, de modo permanente, o trabalhador a risco acentuado".

O líder do governo no Senado, Romero Jucá (PMDB-RR), disse que a mudança foi consequência do efeito que o texto teria sobre muitas categorias. "Ele passou a caracterizar melhor a questão do risco de vida para vigilantes."


Fonte: G1.com.br



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01/09/2010

Proposta obriga registro em cartório de informações sobre imóveis

Bezerra: é injusto obrigar o comprador a percorrer os tribunais. A Câmara analisa o Projeto de Lei 7431/10, do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), que obriga o dono ou credor do imóvel a registrar em cartório informações relativas a ações judiciais que envolvam o bem. O objetivo é concentrar todos os dados dos imóveis em único local para prevenir fraudes no momento da venda.

Na hipótese de o proprietário do imóvel não ter feito o registro e negociar o bem, a transação só poderá se anulada se for comprovada a má-fé do adquirente.

Segundo o autor da proposta, a forma como legislação atual trata do assunto tem gerado controvérsias, inclusive nos tribunais. Para ele, tanto credores quanto compradores podem ser prejudicados. A proposta modifica o Código de Processo Civil (Lei 5.869/73).

Pendências

O Código Civil considera fraudulenta a alienação ou oneração de bens quando o imóvel tiver pendências relativas a ação fundada em direito real; ou quando, na época da negociação, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; além de outros casos que leis podem prever.

Segundo Carlos Bezerra, "a atual sistemática processual tem provocado dificuldades quanto à prova da má-fé do adquirente do bem imóvel sobre o qual tramita ação judicial", o que prejudica o credor.

Por outro lado "obrigar o adquirente a percorrer os tribunais para tomar ciência da situação do imóvel beneficia o credor, mas é injusta para com o adquirente", argumenta.

Tramitação

A proposta será analisada em caráter conclusivoRito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em duas situações: - se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra); - se, depois de aprovado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total). Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário. pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta: PL-7431/2010

Fonte: Agência Câmara



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31/08/2010

STJ mantém decisão que veta aumento abusivo em plano de saúde para idosos

Clientes da Amil com mais de 60 anos e residentes no Distrito Federal receberão de volta o valor que pagaram indevidamente devido ao reajuste de 165% em seus planos de saúde. A decisão foi tomada pela Justiça do Distrito Federal e mantida pela 3ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), que negou recurso especial da operadora de saúde. No julgamento, a Turma reconheceu que o direito dos consumidores não estava prescrito.

O Ministério Público do Distrito Federal propôs ação civil pública para contestar os contratos da Amil, que previam aumento de 165% nas mensalidades dos consumidores que atingissem 60 anos de idade. De acordo com o STJ, o juiz de primeira instância considerou a cláusula abusiva e limitou o reajuste a 80%, além de determinar a devolução da diferença paga pelos beneficiários. A sentença foi mantida na íntegra pelo TJ-DF (Tribunal de Justiça do Distrito Federal).

No recurso ao STJ, a administradora dos planos de saúde alegou que a ação do Ministério Público já fora atingida pela prescrição de cinco anos estabelecida no CDC (Código de Defesa do Consumidor). No entanto, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, entendeu que o prazo prescricional aplicável é de dez anos, conforme previsto no Código Civil.

Segundo a relatora, a lei que regulamentou a ação civil pública é omissa quanto à prescrição. Já o CDC, que regulamenta os contratos de plano de saúde, contém uma única previsão relativa à prescrição, aplicável para ações de reparação de danos causados por defeitos em produtos ou serviços - o que não é o caso do processo.

"Frente à lacuna existente, tanto na Lei 7.347/1985, quanto no CDC, no que concerne ao prazo prescricional aplicável em hipóteses em que se discute a abusividade de cláusula contratual, e considerando-se a subsidiariedade do Código Civil às relações de consumo, deve-se aplicar na espécie o prazo prescricional de dez anos, disposto no artigo 205 do Código Civil", afirmou a ministra.

Fonte:STJ



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30/08/2010

Banco indenizará advogado que teve sua conta invadida

Levi de Almeida Siqueira, que teve sua conta bancária invadida por um hacker, o que resultou em prejuízo de R$ 8.626,31. O correntista receberá, além do ressarcimento desse valor, reparação de R$ 5.800 pelos danos morais. A decisão da 17ª Câmara Cível do TJ-MG manteve sentença de primeiro grau.

Segundo o relato do advogado Levi, 42 anos, em agosto de 2008, ao descobrir que sua conta tinha sido violada, ele contatou o gerente, mas foi informado que o banco nada poderia fazer. Tentando resolver o problema, o advogado notificou a agência e registrou ocorrência policial, descrevendo o acontecido. Apesar dessas medidas, o banco nada fez.

O correntista, que mora em Araguari, no Triângulo Mineiro, alegou que, por causa dos saques indevidos, passou por dificuldades financeiras. Ele afirma que experimentou constrangimento e dissabor por não ter condições de efetuar seus pagamentos. Para saldar os compromissos mais urgentes, tive de utilizar o cheque especial do Banco Real, com juros de 10% ao mês, e buscar empréstimos particulares, narrou.

O Bradesco refutou as acusações afirmando que a responsabilidade pelos lançamentos é única e exclusivamente sua, já que o autor possibilitou que terceiros tivessem acesso à sua senha de uso pessoal e intransferível. De acordo com a instituição financeira, o Internet home banking exige o fornecimento de informações que só o titular possui. São, no mínimo, três senhas, sendo que uma delas é uma frase secreta com pelo menos 14 caracteres e, para algumas operações, é necessária uma chave eletrônica, esclareceu, assegurando que o sistema de segurança do Bradesco é infalível.

Em setembro de 2009, a juíza da 3ª Vara Cível de Araguari, Aldina de Carvalho Soares, entendeu que não se podia atribuir a culpa total pelo dano à vítima. Quando admitiu que as transações foram autorizadas por meio de um programa utilizado por fraudadores, o banco indicou que o seu serviço de internet banking não tem a segurança necessária e é vulnerável, sentenciou.

Por falta de provas comprovando os empréstimos e o uso do cheque especial, a magistrada julgou o pedido do advogado Levi parcialmente procedente: ela concedeu ao advogado a restituição do dinheiro sacado pelo estelionatário, R$ 8.626,31, e indenização de R$ 5.800 pelos danos morais.

O banco recorreu, alegando que o usuário desconsiderou as recomendações do banco de proteger suas informações pessoais, como senhas e chaves de acesso. Os golpes praticados pela Internet geralmente contam com a colaboração dos titulares, que repassam dados sigilosos a terceiros, argumentou.

A 17ª Câmara Cível do TJ-MG, contudo, manteve a sentença, por entender que o dano moral e a negligência do banco ficaram provados. O abalo moral decorre simplesmente da dor íntima, da angústia, do abalo psicológico do apelado ao ver sua privacidade devassada e o seu sigilo bancário violado, ponderou o relator, desembargador Eduardo Mariné da Cunha.

Segundo o julgado, houve negligência da instituição bancária, que não ofereceu a devida segurança aos seus clientes, permitindo os atos fraudulentos.

A advogada Alessandra Jordão de Carvalho atua em nome de seu colega autor da ação. (Proc. nº 1338614-61.2008.8.13.0035 - com informacoes do TJ-MG e da redação do Espaço Vital).

Fonte:TJMG



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27/08/2010

FGTS para empregado rural da agroindústria só após 88

Os trabalhadores nas plantações de cana-de-açúcar pertencentes a usinas sucroalcooleiras são considerados empregados rurais e, por isso, só têm direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) a partir de 1988, quando foi promulgada a Constituição. O entendimento é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que julgou nesse sentido dois recursos especiais movidos pela União e pela Caixa Econômica Federal (CEF), em litígio com uma usina de Pernambuco.

Por se tratar de matéria jurídica presente em grande número de processos, o STJ julgou os dois casos na condição de recursos repetitivos. Com isso, a decisão adotada será aplicada aos demais processos semelhantes que tramitam no tribunal e servirá também de orientação para os casos que ainda se encontram nos tribunais regionais.

A Usina Ipojuca S/A havia sido autuada pela fiscalização por não ter recolhido o FGTS entre 1984 e 1988, relativamente aos seus empregados que atuavam em lavouras de cana. Segundo a União, as atividades principais da empresa seriam de natureza industrial e comercial, o que não permitiria o enquadramento legal de seus empregados como trabalhadores rurais. A usina questionou a autuação e ganhou na Justiça Federal da região, mas a União e a CEF recorreram ao STJ.

O relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que tanto a Lei Complementar n. 11/71, que instituiu o Programa de Assistência do Trabalhador Rural, como a Lei n. 5.889/73, que o regulamentou, haviam excluído da exigência de recolhimento do FGTS os trabalhadores cujas atividades fossem classificadas como rurais. A Constituição de 1988 acabou depois com essa discriminação, equiparando os trabalhadores rurais aos urbanos para efeito de FGTS.

Sobre a alegação de que a usina não seria empregadora rural, por desenvolver atividades principais em outros setores, o relator salientou que o Tribunal Superior do Trabalho já se pronunciou no sentido de que a atividade exercida pelo empregado é que define a condição deste como rural. Assim, continuou o ministro em seu voto, uma mesma empresa agroindustrial poderia ser qualificada como empregadora rural relativamente aos seus empregados que realizam atividades rurais, e como urbana no que tange às demais atividades desenvolvidas.

Dessa forma, concluiu Mauro Campbell, como a cobrança discutida nos autos diz respeito aos anos de 1984 a 1988, e como nesse período a lei fundiária dispensava o empregador do recolhimento do FGTS em relação aos empregados rurais, não há censura a se fazer ao acórdão que considerou indevido o débito fiscal, em relação aos trabalhadores que laboravam no cultivo da cana-de-açúcar antes do advento da Constituição Federal. Com base nesse raciocínio, a Primeira Seção, de forma unânime, negou provimento aos dois recursos.

Fonte:STJ



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26/08/2010

Cerimonial deve indenizar formandos

 

O descumprimento de um contrato de prestação de serviços cerimoniais e a ofensa à expectativa de realização dos eventos de formatura de uma turma de Odontologia da PUC Minas caracterizaram os danos morais e materiais pelos quais deverá pagar a empresa que se responsabilizou pelo serviço. A decisão é da juíza da 22ª Vara Cível de Belo Horizonte, Fabiana da Cunha Pasqua.

Segundo os membros da comissão de formatura, o contrato foi celebrado com a empresa em 2002, mas os eventos estavam previstos para 2005. Dessa forma, o pagamento foi realizado em parcelas. O cerimonial deveria intermediar a contratação do buffet e os aluguéis dos salões para o baile e a colação de grau; entretanto, em janeiro de 2005, os formandos descobriram que a empresa não estava cumprindo o contrato, sendo o dinheiro desviado para o pagamento da colação de grau de uma turma de outra universidade. A comissão dos alunos de Odontologia impetrou uma ação contra a empresa de cerimonial, exigindo o recebimento de R$ 100 mil, relativos ao pagamento de danos morais, e ainda, a devolução da quantia acordada no contrato, que já havia sido paga pelos formandos.

Em contestação, a empresa ré alegou “hipossuficiência” financeira e requereu improcedência dos pedidos iniciais. Além disso, declarou que o valor arbitrado para o pagamento de danos morais era exagerado e imprudente.

A juíza Fabiana Pasqua ressaltou a veracidade dos fatos apresentados pela comissão dos formandos, que não deixaram restar dúvidas quanto ao prejuízo material sofrido pelos alunos. A empresa responsável pelo cerimonial foi condenada ao pagamento de R$ 47.597,61, referentes à quantia desviada para outras finalidades que não os eventos de formatura da turma de Odontologia. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 20 mil.

Essa decisão está sujeita a recurso.
Processo nº: 0024.06.035.994-0

Fonte: TJMG




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25/08/2010

Empresa é condenada por dumping social

 

É crescente o número de empresas condenadas por "dumping social", tema que já está na pauta do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Em recente julgamento, a juíza Beatriz Helena Miguel Jiacomini, da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo, obrigou a Chambertain Administradora - adquirida pela BHG - Brazil Hospitality Group - a pagar indenização de R$ 50 mil. O valor deverá ser destinado à Associação de Apoio a Criança com Câncer (AACC).

O pedido de indenização foi formulado por uma ex-empregada, que conseguiu o reconhecimento de vínculo empregatício e verbas trabalhistas. O dumping social não está previsto na legislação brasileira. Mas magistrados de alguns Estados, a partir de um enunciado da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) de 2007, têm imposto a empresas que reiteradamente desrespeitam normas básicas - como assinatura de carteira e pagamento de horas extras - pesadas multas, que chegam em alguns casos à casa dos milhões.

A Vale, por exemplo, foi condenada pela 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas (PA) em R$ 300 milhões - R$ 200 milhões de dumping social e R$ 100 milhões de danos morais coletivos - por não computar as horas de deslocamento dos trabalhadores às minas de Carajás. A sentença levou a companhia a celebrar recentemente um acordo com o Ministério Público do Trabalho. E em Minas Gerais, o Posto Avançado ligado à Vara do Trabalho de Ituiutaba proferiu sentença contra o Grupo JBS-Friboi, mantida em segunda instância. Na decisão, o frigorífico, que já recorreu ao TST, é obrigado a indenizar um ex-empregado.

No caso julgado em São Paulo, a juíza atendeu o pedido da trabalhadora por considerar a Chambertain "contumaz em contratar empregados sem registrar o contrato de trabalho, submetendo-os a adesões a cooperativas, abertura de empresas, mascarando a relação empregatícia com o objetivo de fraudar e impedir a aplicação do direito social laboral". Por meio de nota, a BHG informou que o processo é anterior à aquisição da Chambertin e que já recorreu da decisão. Para o advogado da trabalhadora, Wagner Luiz Verquietini, do Bonilha Advogados, as condenações por dumping social têm um cunho pedagógico e não apenas punitivo. "A Justiça do Trabalho deve coibir o desrespeito à legislação, que acaba dando vantagem econômica ao infrator", diz.

Valor Econômico

 

 
Revista Contábil & Empresarial Fiscolegis,


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[ zezinho aracaju ] [czezinho@yahoo.com.br] [Aracaju]
Gostaria de Pabenizar pela iniciativa de um blog tão interessante, gostaria que visita-se o meu blog para trocarmos figurinha.
zezinhoaracaju.blogspot.com

atenciosamente
zezinhoaracaju

26/08/2010 11:26:31

RESPOSTA:
Será um prazer e obrigado pela visita.

25/08/2010

Turma reconhece existência de dois contratos de trabalho com mesmo empregador

Radialista que atua em setores diversos dentro da mesma empresa tem direito ao reconhecimento da existência de mais de um contrato de trabalho com o empregador. Por essa razão, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista da RBS TV de Florianópolis contra a condenação de pagar diferenças salariais de dois contratos a ex-empregado da empresa.

O colegiado seguiu, à unanimidade, o entendimento do relator do processo, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira. O relator esclareceu que a lei que regulamenta a profissão de radialista (Lei nº 6.615/78), com o objetivo de proteger o trabalhador, vedou a prestação de serviços em diferentes setores. Caso isso ocorra, considera-se configurada a existência de mais de um contrato de trabalho.

Ainda segundo o ministro Bresciani, o Tribunal do Trabalho catarinense (12ª Região) confirmou o exercício de funções pelo empregado em setores distintos da atividade técnica, ou seja, a função de operador de áudio no setor de tratamento e registros sonoros e as funções de editor, operador de videotape e operador de máquina de caracteres no setor de tratamento e registros visuais.

Assim, concluiu o relator, como o artigo 4º da Lei nº 6.615/78 definiu a profissão de radialista como o exercício das atividades de administração, produção e técnica, além de estabelecer setores para as atividades técnicas, e o artigo 14 proibiu o exercício para diferentes setores, havendo caracterização de trabalho em setores diversos como na hipótese dos autos, deve-se reconhecer a existência de um novo contrato de trabalho entre empregado e empregador

RR-936100-24.2007.5.12.0001

Fonte:TST



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24/08/2010

Unimed pagará despesas médicas de internação fora da área de cobertura

Unimed foi condenada a reembolsar as despesas médico-hospitalares.

 A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ reformou parcialmente sentença da Comarca de Balneário Camboriú, e condenou a Unimed Litoral Cooperativa de Trabalho Médico da Região da Foz do Rio Itajaí-Açu a reembolsar as despesas médico-hospitalares pagas por Simone Diel, todavia, o ressarcimento deverá ser limitado à Tabela de Referência da Unimed. Em 1º Grau, o pedido fora julgado improcedente.

A filha da autora, Julia Diel, é beneficiária do plano de saúde Unimed Litoral Empresarial. Durante uma passagem por Porto Alegre/RS, ela teve princípio de pneumonia e derrame na pleura (membrana que reveste os pulmões), e Simone viu-se obrigada a interná-la no CTI Pediátrico do Hospital Moinho dos Ventos, uma vez que não havia outro local que pudesse atendê-la com urgência. Apesar de tratar-se de um caso grave, a Unimed não autorizou o procedimento, sob a justificativa de que Julia estava fora da região de abrangência geográfica do plano contratado. Só após proposta de pagamento à Unimed de Porto Alegre esta autorizou o procedimento.

 A Unimed, em contestação, defendeu que o contrato de plano de saúde firmado entre as partes não prevê a cobertura em questão. Salientou, também, que a autora não comprovou o pagamento das despesas oriundas do tratamento, o que impõe a improcedência do pedido de reembolso. Por fim, argumentou que a cobertura do atendimento emergencial não gera nenhuma obrigação de assistência irrestrita, e que o hospital citado não é credenciado na Unimed.

 “No caso dos autos, a urgência na internação da filha da apelante era manifesta, de forma que é caso de afastar os rigores do contratado para, diante da especificidade do caso, impor a obrigação da apelada a reembolsar as despesas médico-hospitalares, até porque aplicável a Lei n. 9.656/1998, a qual ampliou a cobertura dos planos de saúde. Além disso, é oportuno dizer que a contratante busca na celebração do contrato de saúde uma garantia de que durante o tempo em que este estiver vigendo estará ela protegida”, anotou o relator da matéria, desembargador Fernando Carioni.  A votação foi unânime.

 Ap. Cív. n. 2010.020168-9

 

Fonte | TJSC



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23/08/2010

TST afasta penhora de poupança para pagar dívida trabalhista

A Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho afastou a penhora de conta-poupança de ex-sócia da empresa Artkum Indústria, Comércio, Representação e Confecção de Artigos em Couro em processo de execução. A SDI-2 seguiu, à unanimidade, entendimento do relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva.

 

Na interpretação do relator, os depósitos da conta-poupança da ex-sócia são bens absolutamente impenhoráveis, nos termos do artigo 649, X, do CPC. Esse dispositivo estabelece como impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos e, na hipótese, o valor bloqueado foi de apenas R$ 208,58 (duzentos e oito reais e cinqüenta e oito centavos).

O Tribunal do Trabalho gaúcho (4ª Região) tinha rejeitado o pedido de desbloqueio dos valores dos depósitos da poupança formulado pela ex-sócia em mandado de segurança. Para o TRT, a norma do CPC é incompatível com os princípios do Processo do Trabalho, em que deve prevalecer o interesse do empregado na qualidade de credor.

No entanto, diferentemente da opinião do Regional, o ministro Renato Paiva esclareceu que não se aplica ao caso o item I da Súmula nº 417 do TST, segundo o qual não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina a penhora em dinheiro existente em sua conta corrente, em execução definitiva, para garantir os créditos trabalhistas exeqüendos, uma vez que obedece à ordem preferencial estabelecida no artigo 655 do CPC.

De acordo com o relator, de fato, não se pode admitir como regular a ordem de bloqueio de conta-poupança quando o crédito nela constante é inferior a quarenta salários mínimos, do contrário haveria desrespeito à regra do CPC que prevê a impenhorabilidade desses valores. (RO-186900-46.2009.5.04.0000)

(Lilian Fonseca)

 

Fonte:Tribunal Superior do Trabalho

 



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